Direito

UNIÃO ESTÁVEL CONCUBINATO - NAMORO QUALIFICADO

Vamos falar sobre três figuras que sintetizam alguns dos relacionamentos atuais, com reflexos patrimoniais e previdenciários.

União Estável – Concubinato – Namoro Qualificado

Ao longo do último século, houveram significativas mudanças na forma de convivência e de amparo jurídico para as relações afetivas.

Durante muito tempo o Direito de Família esteve omisso diante de casos de relacionamentos, não denominados pela legislação como matrimônio, o que contribuiu para a insegurança das relações e de proteção dos filhos, advindos dessas relações, consideradas à margem da lei.

A União Estável é uma realidade amparada pela Constituição Federal de 1988 e ainda que não se confunda com o casamento, ocorreu a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção.

Há alguns anos é reconhecida a união estável, sem quantificar prazo para a sua convivência, recolhendo ainda as relações entre pessoas separadas de fato e reconhecendo o direito real de habitação.

É um instrumento de realização da dignidade humana, sendo recomendado pela Constituição Federal a facilitação da sua conversão em casamento, se assim desejar o casal.

O mesmo não se diz do Concubinato, que vem escrito no texto legislativo com o claro intuito de diferenciá-lo da União Estável, mas a menção não é expressa.

A doutrina vem trabalhando em campo onde a legislação se omitiu, denominando a família paralela de concubinato adulterino. O tema ainda encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, onde será tratado em breve, sendo que pela posicionamento atual das duas Cortes, não há possibilidade de reconhecer o concubinato adulterino como entidade familiar, circunstância que, num primeiro momento, impede o reconhecimento e garantia de direitos aos envolvidos.

Atualmente as relações afetivas são fruto da liberdade e autonomia das pessoas, que não encontram-se mais presas a dogmas religiosos ou estatais. Observados os relacionamentos entre pessoas solteiras e/ou desimpedidas, percebe-se claramente que estão em um patamar diferente dos namoros que existiam no século passado.

Não se houve mais falar da figura do noivado, visto que muitos namoros são verdadeira convivência contínua, senão vivendo sob o mesmo teto. Dessas relações, surgem questões a serem tratadas ao término da relação, que apesar de parecer, podem não ter o intuito de constituir uma família.

Esse é o principal aspecto a ser analisado, o Namoro Qualificado está baseado na expectativa de uma relação mais séria, já a União Estável já tem em si a aparência e o intuito de casamento. No campo patrimonial, se um(a) namorado(a) adquire um imóvel, este bem não deve ser dividido, a não ser que ambas as partes tenham adquirido juntos e detenham sobre este imóvel o mesmo título de aquisição., o que se orienta, inclusive.

O assunto é exige acurada análise, observado o caso concreto, datas e patrimônio adquirido pelas partes. Mas uma coisa é certa, não se justifica mais deixar as relações, seja qual for a sua denominação, à margem da lei. Isso porque, o Direito deve acompanhar a realidade da sociedade, conforme ela se apresenta, evitando assim com o intuito de obrigar ao cumprimento da lei, acabar por prejudicar direitos, institucionalizando a injustiça.


Texto publicado no linkedin. acesse para ler.