Direito

SOBRE REGIME DE BENS

O assunto casamento suscinta muitos aspectos, mas poucos assuntos são tratados pelos futuros noivos com a atenção merecida.

Vamos falar sobre um assunto importante: o Regime de Bens.

Apesar da lei assegurar plena liberdade ao casal, para estipularem o que desejarem, muitos confundem amor com patrimônio, iniciando a sociedade conjugal sem tratar de um aspecto extremamente importante.

A sociedade está mudando de maneira acelerada, mas alguns assuntos ainda são tratados com tabus antigos. O casamento, é vista aos olhos da lei, como uma sociedade, onde duas pessoas se unem com o objetivo de constituir uma família, mas também com o intuito do crescimento material das pessoas envolvidas com o núcleo familiar. No entanto, o modelo idealizado nem sempre é baseado no caso real, pois as pessoas são diferentes e têm origens e realidades diferentes.

Sendo assim, analisar o regime de bens de maneira prática é a melhor maneira de evitar dissabores futuros, ainda mais se houver algum inconveniente que coloque fim a união.

O regime de bens não será suficiente para definir a sucessão patrimonial, mas é um dos principais fatores para a transmissão de patrimônio, em caso de falecimento de um dos cônjuges.

Portanto, definir um regime de bens é além de saber quem fica com o que na hipótese de um divórcio, mas também a forma que o patrimônio será transmitido para os herdeiros, no caso de morte.

São eles:

- Comunhão Universal de Bens – formado por um único conjunto de bens, será dividido em proporções iguais pelos cônjuges no caso de Divórcio e no Inventário.

- Separação de Bens – formado por dois conjuntos de bens, o do marido e o da esposa, não há divisão no Divórcio, cada um permanecerá com os bens que lhe são próprios. Já na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente concorrerá como herdeiro (a).

- Comunhão Parcial de Bens – formado por três conjuntos de bens, os particulares adquiridos antes do casamento por cada um, e o patrimônio comum, adquirido pelo casal. No divórcio cada um fica com o seu patrimônio anterior e 50% do patrimônio adquirido em conjunto. No Inventário receberá a sua cota parte como meeira do patrimônio comum e concorrerá como herdeira (o), caso o cônjuge sobrevivente tenha bens particulares. Prevalece sobre os demais, quando não foi celebrado pacto antenupcial ou não há obrigatoriedade legal do regime de separação de bens.

- Participação Final dos Aquestos – formado por cinco conjuntos de bens, os bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos após o casamento, por cada um, bem como os bens comuns adquiridos no curso da união.

Na hipótese de divórcio, cada um ficará com os seus bens particulares e com a metade dos bens comuns.
Observa-se apenas que, com relação aos bens próprios de cada um, adquiridos durante o casamento, serão compensados os respectivos valores. Havendo desequilíbrio, haverá crédito em favor do que tenha menos, de forma a compensar a proporção igual para cada cônjuge. Quando ocorre falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente concorrerá a herança com os herdeiros.

O pacto antenupcial é um documento que permite um maior planejamento, feito previamente pelo casal com o intuito de garantir a harmonia familiar, seja no caso de divórcio ou ainda para casos de inventário, caso deseje estipular o regime de bens diferente do regime legal adotado.